domingo, 10 de julho de 2011

Vídeo-aula 16

Leis e epilepsia

Constituição de 1988:

Dever do Estado: garantir a saúde da população.

Artigo 196à A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Lei nº 8080/90

Artigo 2à A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;



Trabalhador e epilepsia

*Existe algum problema de saúde que possa impedir a pessoa de realizar o trabalho?

*Restrições e profissões adequadas

Delitos e epilepsia

É importante tentar determinar se o delito pode ser conseqüente a algum dos diferentes tipos de epilepsia, inclusive, perda de consciência ou automatismos.

Delitos podem ser cometidos na fase ictal, pré-ictal ou pós-ictal (antes, durante ou após a crise).

*A ação é imotivada, portanto o delito independe das circunstâncias exteriores, faltando assim um motivo suficiente para provocá-lo.

*Ausência de premeditação, caracterizando as reações como impulsivas e francamente bruscas;

*A ação é inesperada e surpreendente, estando claramente em desacordo com as tendências habituais da pessoa;

*Pode haver furor e agressividade, que podem continuar até o final da crise. Geralmente depois a pessoa dorme.

*Há amnésia do episódio.

*Há semelhanças com episódios anteriores.

Assim, o nível de periculosidade deve estar relacionado às crises e deve ser minuciosamente estudado antes de ser considerado como um delito.
Por fim, em 2003 a epilepsia entrou na listagem das doenças graves. Dessa forma, a pessoa que tem epilepsia pode garantir a sua aposentadoria, se ela provar que a epilepsia é um empecilho na sua vida. Muitos municípios estão garantindo alguns direitos à pessoa que tem epilepsia, possibilitando uma conscientização nacional na diminuição do preconceito e possibilitando também melhor qualidade de vida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário